O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de Concurso Público para o provimento de 170 cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 de 19 de outubro de 2006, para o Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações (www.mc.gov.br).
Dos Cargos:
- Nível Superior: Administrador (11), Analista Técnico-Administrativo (57), Arquivista (10), Bibliotecário (1), Contador (11), Economista (13), Psicólogo (2), Técnico em Comunicação Social (5);
- Nível Médio: Agente Administrativo (51), Técnico em Contabilidade (9),
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e está condicionado:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o Concurso Público; e II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º Os cargos de Analista Técnico-Administrativo, criados pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, constantes do Plano Geral a que se refere o art. 1167 deste Decreto, somente poderão ter as suas vagas divididas por áreas de especialização com a edição do ato previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 4º A responsabilidade pela realização do Concurso Público será do Secretário Executivo do Ministério das Comunicações, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.
Art. 5º O prazo para a publicação do edital de abertura de inscrições para concurso público será de três meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do concurso em qualquer fase em que se encontre.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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