24ª VT/SP dá direito a vaga para pessoa com deficiência aprovada em 1º lugar

Juiz garante nomeação de candidato com deficiência em concurso da CESP, confira os detalhes da decisão histórica!
Quinta-feira, 11 de agosto de 2011 às 10h17
24ª VT/SP dá direito a vaga para pessoa com deficiência aprovada em 1º lugar

Sentença proferida em mandado de segurança pelo juiz do trabalho Richard Wilson Jamberg, da 24ª Vara do Trabalho da capital, garantiu a nomeação de candidato com deficiência em concurso para analista de meio ambiente da Companhia Energética de São Paulo (CESP).

O edital previa apenas duas vagas para o cargo, que foram preenchidas pelas candidatas mais bem posicionadas na classificação geral. Segundo a Companhia, a Lei Complementar Estadual 683/1992 obriga a destinação de apenas 5% das vagas aos deficientes, permitindo, segundo a empresa, arredondamento apenas quando a fração for igual ou superior a 0,5, de modo que somente seria assegurado o direito à nomeação de candidatos com deficiência para os cargos que dispusessem de, pelo menos, dez vagas, ao passo que a nomeação do primeiro colocado na lista desses candidatos elevaria, nesse caso, a proporção para 50%.

O juiz, no entanto, citou a Constituição e as leis sobre o tema, que preveem percentual mínimo de pessoas com deficiência relativo à totalidade de funcionários e não apenas a cada função específica. A Lei 8.213/91, por exemplo, exige que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência.

Analisando o edital do concurso público, o juiz observou que, de 201 vagas disponibilizadas, apenas três foram reservadas em condições especiais aos candidatos com deficiência, "o que representa 1,5% (um e meio por cento) do total de vagas disponibilizadas, não atendendo às determinações da Constituição Federal e demais leis."

Levando em conta os princípios inseridos na Constituição, o juiz entendeu que deve ser empregada a interpretação que melhor atenda aos interesses sociais. Diante disso, foi aplicado ao caso concreto o disposto no parágrafo segundo do art. 37 do Decreto 3.298/99, que expressa de forma clara que "caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente".

Assim, entendeu o magistrado que, como havia apenas duas vagas para o cargo, a reserva de 5% implicaria 0,10 vagas para candidatos com deficiência. Ao se arredondar para o primeiro número inteiro, resulta-se em uma vaga.

Com isso, o juiz atendeu ao pedido do candidato com deficiência, determinando à empresa que nomeie o candidato no cargo pretendido. Embora a sentença deva ser cumprida imediatamente, por se tratar de mandado de segurança, a matéria será reapreciada pelo Tribunal (com ou sem recurso voluntário das partes), onde a decisão é passível de alteração, conforme manda a Lei 12.016/09.

Mais informações através do endereço eletrônico www.trtsp.jus.br.

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