5ª Turma: válida a contratação sem concurso de empregado de sociedade de economia mista logo após a CF/88:
Alegando que sua contratação não havia sido ilegal, um trabalhador da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) recorreu ao TRT da 2ª Região, requerendo a sua reintegração ou indenização equivalente.
Em sua defesa, o trabalhador sustentou que ingressara na reclamada em junho de 1989 por meio de Processo Seletivo, o que na sua visão deveria ser considerado válido ante a Instrução nº 09/89 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que possibilitou a contratação de pessoal mediante processo seletivo.
Por sua vez, a empresa alegou que havia demitido os empregados que não eram concursados face ao termo de ajuste de conduta - TAC nº 235/2005, firmado com o Ministério Público.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subsistiu controvérsia acerca da possibilidade de contratação, sem realização de prévio concurso público, de empregado público pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista. Para o magistrado, a referida Resolução nº 09/89 foi instituída até por conta dessa insegurança jurídica. Segundo ele, a questão somente se pacificou em 1993, com decisão do Supremo Tribunal Federal declarando obrigatória a seleção pública também para os empregados dessas entidades.
Diante disso, no entendimento do relator, "a contratação do demandante não pode ser considerada ilegal ou abusiva, inclusive em face da existência de decisão do E. STF validando esse tipo de admissão em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente."
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 reformaram a sentença, declarando a nulidade da dispensa e determinando a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da ré.
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