Mulheres que adotaram ou obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de crianças maiores de um ano têm direito ao salário-maternidade integral
O Ministério Público Federal obteve decisão favorável em Ação Civil Pública, a fim de o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) promova a igualdade de direitos entre mães adotivas e biológicas, concedendo salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um ano.
A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. A ACP foi assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Maurício Pessutto e pela procuradora da República Maria Rezende Capucci, que afirmam que o posicionamento adotado pela autarquia previdenciária ofende os princípios constitucionais e as normas brasileiras que visam à proteção da maternidade, da criança e da família. Para eles, a diferenciação estabelecida prejudica especialmente a chamada adoção tardia, que envolve crianças maiores de 1 ano de idade e adolescentes, justamente a faixa etária menos procurada pela famílias ou casais no processo de adoção.
"Uma criança adotada precisa de um período de aclimatação e adaptação à nova família, sendo indispensável a presença do pai, mãe ou responsável nos primeiros meses de adoção. O sucesso da adoção dependerá do total acolhimento e atenção dada pela mãe ao seu novo filho. Para isso, é preciso tempo e dinheiro. Assim, ao não conceder tempo e recursos para que seja perfectibilizada tal adaptação, o Estado está a desestimular a prática da adoção, sabendo que existem muitas crianças maiores de um ano de idade que precisam de proteção e atenção para sair das ruas e se tornarem cidadãs", acreditam os procuradores da República.
Legislação nacional - Conforme a ação, até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Estes eram direitos exclusivos das seguradas gestantes.
Ainda naquele ano, a Lei 10.421/02 instituiu uma nova diretriz tanto para a licença-maternidade (com mudanças na CLT), quanto no que se refere aos benefícios da previdência social, com o acréscimo do artigo 71-A, na Lei 8.213/91. Com os novos ordenamentos jurídicos, mães de crianças até um ano de idade teriam direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade até 120 dias; de 1 a 4 anos, período de licença e direito à prestação pecuniária de 60 dias; e, de 4 até 8 anos, os benefícios seriam limitados a 30 dias.
Em 2009, foi publicada a Lei 12.010/09 que revogou expressamente os períodos diferenciados da licenças-maternidade. Porém, a nova lei de adoção criou uma contradição jurídica, pois não fez o mesmo com os prazos diferenciados para concessão do salário-maternidade previstos no artigo 71-A da Lei 8.213/91.
Dessa forma, por não ter tido a revogação expressa, o INSS continua concedendo diferentes períodos de salário-maternidade às mães adotivas, graduado conforme a idade das crianças adotadas.
Fonte: www.prgo.mpf.gov.br