Garantido afastamento de candidato que não preencheu requisito de idoneidade moral para assumir cargo da ABIN:
A Advocacia Geral da União conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que determinava a nomeação e posse precária de candidato ao cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
A Coordenadora de Patrimônio Público, Concurso Público e Atuação Internacional da PRU1 destacou que a decisão tem extrema importância para a direção da ABIN, tendo em vista o prejuízo que seria ocasionado pela nomeação e posse do candidato. Ele foi afastado do concurso em razão de fatos graves que demonstraram a ausência de idoneidade moral para o exercício do cargo.
A Procuradoria-Regional da 1ª Região (PRU1) entrou com recurso de Agravo de Instrumento para impedir o cumprimento da liminar que permitia o reingresso do candidato no certamente.
De acordo com o Desembargador Federal, que analisou o caso no TRF1, existe jurisprudência pacificada naquele Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não se admitir nomeação e posse provisórias em cargo público, antes do trânsito em julgado da decisão por meio da qual o candidato se manteve no concurso.
Na decisão, de 3 de novembro, o relator acrescentou, ainda, que a "nomeação e posse pretendidas pelo candidato implicam, necessariamente, no pagamento mensal dos respectivos estipêndios, o que é vedado pela Lei 12.016/09, conforme se vê da ressalva constante do § 3º do artigo 14 c/c a norma do § 2º do artigo 7º".
De acordo com o relator, "a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ", pelo que deu provimento ao recurso da União, desconstituindo a decisão de 1ª instância e mantendo, apenas, a reserva de vaga ao candidato.
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