Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao Recurso nº 2010.033906-7 do Município de Novo Horizonte do Sul contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, que concedeu a prorrogação da permanência no cargo de agente comunitário de saúde de G. D. S. e outros. Os apelados foram contratados por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Município alega que, ao contrário do entendimento do magistrado, os apelados deveriam ter sido submetidos ao devido Processo Seletivo. Os autores alegam que foram contratados para o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, após aprovação em processo seletivo simplificado e que o fato de serem exonerados é ilegal, pois art. 10 e incisos da Lei nº 11.350/2006 preveem que só podem ser dispensados enquanto atenderem necessidade excepcional.
Para o relator do processo, a redação do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.350/2006 é clara ao determinar que a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de Processo Seletivo Público de Provas ou Provas e Títulos, e que a dispensa de realização de novo seletivo somente ocorreria caso tivessem, de fato, realizado o Processo Seletivo que atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O relator ressalta que "improcede a insurgência dos impetrantes com suas exonerações, sob a alegação de que estariam dispensados da realização de Concurso Público, por terem participado de Processo Seletivo Simplificado e que, com o advento da Emenda Constitucional nº 51 e da Lei 11.350/2006, lhes foi conferida forma de aproveitamento, e que, não podem ser exonerados sem a prévia existência de Processo Administrativo, haja vista que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal prevê a exigência de Concurso Público para a investidura em cargo ou emprego público, exigência que não pode ser desrespeitada." afirmou.
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