Agentes de Saúde temporários são exonerados em Novo Horizonte do Sul

Desembargadores decidem pelo Município em caso de Agentes Comunitários de Saúde de Novo Horizonte do Sul, confira os detalhes no site do TJMS!
Segunda-feira, 11 de abril de 2011 às 17h01
Agentes de Saúde temporários são exonerados em Novo Horizonte do Sul

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao Recurso nº 2010.033906-7 do Município de Novo Horizonte do Sul contra a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, que concedeu a prorrogação da permanência no cargo de agente comunitário de saúde de G. D. S. e outros. Os apelados foram contratados por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Município alega que, ao contrário do entendimento do magistrado, os apelados deveriam ter sido submetidos ao devido Processo Seletivo. Os autores alegam que foram contratados para o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, após aprovação em processo seletivo simplificado e que o fato de serem exonerados é ilegal, pois art. 10 e incisos da Lei nº 11.350/2006 preveem que só podem ser dispensados enquanto atenderem necessidade excepcional.

Para o relator do processo, a redação do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.350/2006 é clara ao determinar que a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser precedida de Processo Seletivo Público de Provas ou Provas e Títulos, e que a dispensa de realização de novo seletivo somente ocorreria caso tivessem, de fato, realizado o Processo Seletivo que atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O relator ressalta que "improcede a insurgência dos impetrantes com suas exonerações, sob a alegação de que estariam dispensados da realização de Concurso Público, por terem participado de Processo Seletivo Simplificado e que, com o advento da Emenda Constitucional nº 51 e da Lei 11.350/2006, lhes foi conferida forma de aproveitamento, e que, não podem ser exonerados sem a prévia existência de Processo Administrativo, haja vista que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal prevê a exigência de Concurso Público para a investidura em cargo ou emprego público, exigência que não pode ser desrespeitada." afirmou.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjms.jus.br.

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