AGU defende regras da UFG para ocupação de cargos destinados a def. físicos

AGU defende legalidade de edital de concurso que exigia perda auditiva para vaga de deficientes físicos. Decisão da Justiça favorece candidatos qualificados.
Quarta-feira, 17 de agosto de 2011 às 10h17
AGU defende regras da UFG para ocupação de cargos destinados a def. físicos

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade do Edital nº 68/10 da Universidade Federal de Goiás para concurso de Assistente de Administração, que exigia como requisito para se candidatar às vagas deficientes físicos, a perda auditiva nos dois ouvidos, de forma parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF-GO) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFG) demonstraram que não poderia ser acolhido o pedido para reserva de vaga, feito por um candidato ao cargo de deficientes, aprovado na prova objetiva.

A Junta Médica da UFG considerou que ele não seria portador de deficiência nos graus previstos nas regras do edital, porque no ouvido esquerdo a perda auditiva não era igual ou superior a 41 decibéis, conforme constatado após análise pericial de laudo médico e do resultado da audiometria. Assim, a Administração agiu legalmente ao não aprovar o candidato nas vagas destinadas aos deficientes físicos.

Os procuradores federais ressaltaram que os candidatos tinham pleno conhecimento das regras do edital e o autor da ação não questionou as normas anteriormente. Ao fazer a inscrição, concordou com as disposições do edital, as quais passaram a vincular tanto a Administração quanto o impetrante.

Prejuízo

As procuradorias também observaram que se o pedido fosse aceito, outros candidatos às vagas de deficientes físicos que preenchiam todas as exigências do edital seriam prejudicados, em beneficio exclusivo do autor da ação.

O candidato entrou com ação contra ato supostamente coator da Junta Médica Oficial e do Reitor da UFG, mas a 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos das procuradorias de que ele não apresentava a deficiência prevista no item II do Anexo do Edital nº 68/10 e no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.

"Se toda política de ação afirmativa implica a automática - e legítima - discriminação inversa do seguimento genérico, em favor do grupo minoritário, é preciso manter os instrumentos de ação afirmativa sob as estritas normas de regência, sobretudo em matéria de concursos públicos", afirmou a decisão.

Mais informações através do endereço eletrônico www.agu.gov.br.

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