A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que os valores de 3,17% pagos a servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE - www.ibge.gov.br), resultaram num pagamento em duplicidade e, portanto, deveriam ser devolvidos ao erário.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do IBGE impetrou Mandado de Segurança, alegando que as quantias "não eram cabíveis de restituição, pois possuíam natureza alimentar, e que foram recebidas de boa-fé."
Entretanto, a Coordenação de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) F2 (CMA) argumentou que o "IBGE deu oportunidade aos servidores de se manifestarem antes dos descontos".
De acordo com os procuradores, "as sentenças proferidas nos processo individuais movidos pelos servidores do IBGE objetivando o recebimento da diferença de 3,17% autorizaram o descontos dos valores pagos administrativamente por força da MP nº 2.225-45".
O Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acatando os argumentos da Procuradoria, decidiu revogar a liminar anteriormente concedida e negou o pedido do Sindicato.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2 - www.trf2.jus.br) manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade sob o fundamento de que não ficou provado que "os servidores receberam quantias indevidas, sendo certo que não há como amparar o recebimento em duplicidade com escopo no recebimento a maior de boa-fé".