Os aprovados para o curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de Agente de Polícia Civil durante o período da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um grupo de Agentes da Polícia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de Agente de Polícia Civil, referente ao período do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.
O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. "Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os Policiais Civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei nº 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em início de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/1984", afirmaram os desembargadores.
Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei nº 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que "os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo."
Entretanto, para o ministro, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica àqueles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro ressaltou que deve ser aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais específica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.
Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Desse modo, o Decreto-Lei nº 2.179/1984 e o artigo 8º da Lei nº 4.878/1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos Agentes de Polícia durante curso de formação, isto é, "80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra".
Informações no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.