Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23 de novembro de 2010), adotou um novo entendimento em relação à nomeação de servidores aprovados em Concurso Público para o Judiciário. Em voto relatado pelo conselheiro, o plenário do CNJ firmou entendimento no sentido de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o Tribunal manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Anteriormente, o entendimento pacificado no Judiciário - sobretudo em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - era de que candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital dos concursos dos quais participaram deveriam ter, apenas, "expectativa de direito" à nomeação. E deveria ficar "a critério de cada tribunal" avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação de novos candidatos.
Situação específica - A nova manifestação do CNJ não afasta essa jurisprudência pacificada. Apenas trata de uma situação específica - quando o Tribunal externa a necessidade de provimento de novas vagas, nomeando candidatos aprovados fora do número de vagas, mas nem todos esses candidatos assumem o cargo, em razão de desistência. Neste caso, o entendimento adotado é que os candidatos subsequentes terão direito à nomeação, de forma proporcional aos candidatos desistentes.
Destacou-se, no julgamento, que idêntico posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado de relatoria da Ministra (RMS 32.105/DF).
Providências - A discussão sobre o tema partiu de Pedido de Providências (PP nº 0005662-23.2010.2.00.0000) apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que não ficou dentro do número de vagas ofertadas no edital. Como o tribunal nomeou seis candidatos para o cargo de analista judiciário e um deles desistiu, o requerente pediu ao tribunal para ser nomeado - uma vez que seria o próximo da lista. Ele não foi atendido, e por isso, entrou com processo no CNJ.
O voto do Conselheiro considerou parcialmente procedente o Pedido de Providências para reconhecer que os candidatos subsequentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados.
Mais informações através do endereço eletrônico www.cnj.jus.br.