Associação dos funcionários da Polícia Civil de SP questiona congelamento do adicional de insalubridade:
A Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP) ajuizou Reclamação (Rcl 11100), com pedido de liminar, contra a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e o Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que haja o descongelamento do adicional de insalubridade. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A entidade alega violação ao que decidido pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE 565714), bem como desrespeito à Súmula Vinculante nº 4, da Corte (Súmula Vinculante nº 4, do STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial).
Consta da ação que, segundo a relatora do RE, a Constituição de 1988 teria revogado parte da Lei Complementar Estadual nº 432/85 - que instituiu o adicional de insalubridade - especialmente no que se refere à utilização do "salário mínimo" para calcular o adicional de insalubridade. Entretanto, a associação ressaltou que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter a forma como ocorre atualmente, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
Segundo a Reclamação, a Unidade Central de Recursos Humanos do estado - ao enviar a todas as secretarias estaduais comunicado com a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários, bem como dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - teria deturpado também a Súmula Vinculante nº 4. Para a associação, o coordenador daquela Unidade "deu à Súmula nº 4 efeito que a própria Súmula expressamente proibiu, qual seja, o de revogar o critério legal de reajuste do adicional". No caso, o ato dele teria revogado o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 432/85.
Assim, a entidade alega que a arbitrariedade se concretizou com a interpretação e aplicação errônea da Súmula, por parte da Administração Pública estadual, "que, em suma, deixou de conferir reajuste ao adicional de insalubridade sem qualquer previsão legal".
"Ainda que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador do adicional de insalubridade, por ofensa à Constituição Federal, não poderá ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da decisão, exarada num mero comunicado, mas apenas por meio de lei complementar específica", ressalta a associação. Por fim, ela enfatiza que a decisão do STF é no sentido de que enquanto a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo não editar uma nova lei, fixando nova base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deve continuar sendo pago na forma anterior, ou seja, calculado sobre dois salários mínimos, para que não haja prejuízo ao direito dos trabalhadores.
Mais informações através do endereço eletrônico www.stf.jus.br.