Atestados Médicos deverão ser aceitos por empresas na justificação de faltas ao trabalho:
Atestados médicos que comprovem a ausência do trabalhador devem ser aceitos pelas empresas na justificação de falta ao trabalho pelo trabalhador, não podendo haver resistência injustificada á sua aceitação, é o que diz a Procuradora do Trabalho.
O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49 é claro, em seu artigo 12, ao dispor que serão abonadas as faltas ao trabalho causadas por doenças devidamente comprovadas por atestado médico.
A Procuradora assegura que a melhor interpretação da legislação indica que o médico pode ser de livre escolha do trabalhador, não sendo permitida que a empresa obrigue seu empregado a se consultar ou tratar sua doença com médico do trabalho contratado pela empresa ou plano de saúde por ela custeado.
É incorreto pensar que existe preferência ou hierarquia legal de atestados médicos. Os atestados emitidos por médico particular, do sistema público ou de convênio médico provado se equivalem, não podendo o empregador limitar a aceitação em face deste critério.
De fato, em Natal-RN foram detectados casos em que empresas só aceitavam atestados emitidos por plano de saúde conveniado. Entretanto, tais planos evitavam conceder o afastamento do trabalhador de suas atividades para não comprometer a atividade da empresa empregadora e contratante do serviço médico.
Instaurou-se, assim uma relação viciosa em que o plano de saúde que recebia remuneração da empresa pelos seus serviços, a ajudava no sentido de não conceder afastamento dos trabalhadores das linhas de produção.
O resultado de tal procedimento é o adoecimento dos trabalhadores em moléstias de danos cumulativos como as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O empregado doente não recebia tratamento ou afastamento, ingerindo apenas remédios anti-inflamatórios, logo retornava à linha de produção para em seguida voltar a sofrer de sintomas ainda piores, que culminavam com a instalação de enfermidade incurável.
Atestado só poderá ser negado quando rasurado
Todo atestado médico é, a princípio, válido e regular, devendo ser aceito pelo empregador para efeito de justificação das faltas. Nos termos de manifestação já emitida pelo Conselho Federal de Medicina, sua recusa só deve se dar quando for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.
Assim, na presença de rasuras ou indícios de falsidade poderá o contratante pedir ao trabalhador que substitua o atestado médico por outro sem defeitos, fixando prazo para isso.
O MPT tem recebido várias denuncias de que empresas têm-se recusado a receber atestados médicos apresentados por seus empregados. Nesses casos, o MPT tem firmado Termo de Ajustamento de Conduta com as empresas para que não coloquem obstáculos ao recebimento de atestados médicos. Se houver rasuras no atestado, a empresa deve fixar um prazo para o empregado apresentar outro atestado, em substituição ao rasurado. Se o trabalhador não apresentar novo atestado, o rasurado não terá validade para abonar as faltas ao serviço, ou a empresa poderá designar médico para avaliar a situação, apontando ou não abono e afastamento das atividades laborais.
Mais informações através do endereço eletrônico www.pgt.mpt.gov.br.