Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.
Narra que foi aprovada em 72º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência. Expirado o prazo de validade do concurso, em 27/05/2007, foi surpreendida, em 09/03/2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19/01/07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.
A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).
A candidata apela contra a sentença.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5ª Turma.
A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.
Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.
Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.
Mais informações através do endereço eletrônico www.trf1.jus.br.