Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida

Candidata aprovada em concurso público do INSS conquista direito à posse após batalha judicial contra a administração
Quinta-feira, 30 de junho de 2011 às 15h23
Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida

Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.

Narra que foi aprovada em 72º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência. Expirado o prazo de validade do concurso, em 27/05/2007, foi surpreendida, em 09/03/2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19/01/07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.

A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).

A candidata apela contra a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5ª Turma.

A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.

Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.

Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.

Mais informações através do endereço eletrônico www.trf1.jus.br.

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