Em pauta na 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, em sessão a ser realizada nesta segunda-feira (12), o mandado de segurança nº 2011.011617-0 impetrado por uma candidata contra ato do Secretário de Administração, do Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e do Diretor da Academia de Polícia que consistiu na reprovação da candidata no curso de formação de policiais civis do ano de 2010, última etapa do concurso público para policial civil do Estado.
A candidata sustenta que os impetrados equivocaram-se na interpretação do edital do concurso, pois, em vez de levarem em consideração a média obtida no Curso de Formação Policial para obtenção da média geral, ativeram-se na nota individual das disciplinas. E, neste caso, a candidata não obteve nota mínima exigida nas disciplinas de Criminologia Aplicada à Segurança Pública; Telecomunicações e Legislações Especiais Aplicadas à Segurança Pública, que era de 70 pontos.
Sustenta a autora que teve média geral do curso de formação acima do mínimo exigido e que pelo extraído do Manual do Aluno em nenhum momento houve a exigência de uma pontuação mínima de 70 pontos por disciplina, mas sim uma média de 70 pontos no curso de formação, sendo que ela obteve 83,72 pontos.
Foi concedida a liminar para permitir que a impetrante participasse da formatura e para que até o final do julgamento do mandado fosse reservada a vaga da candidata. O Estado de Mato Grosso do Sul prestou informações alegando que a candidata não tem razão, pois a exigência de nota mínima por disciplina consta no Manual do Candidato distribuído no início do curso e que há também previsão no edital do concurso.
O Estado sustentou ainda que a impetrante está litigando de má-fé, pois sua argumentação teria o nítido propósito de induzir o juiz ao erro. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.
Mais informações no endereço eletrônico www.tjms.jus.br.