A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente o pedido inicial de um candidato do concurso de Delegado da Polícia Civil, e confirmando a medida liminar antes deferida, determinou a anulação da questão de número 72 da prova objetiva para aquele cargo, confirmando o acréscimo de um ponto na nota do autor, a alteração de sua classificação e a legitimidade de sua participação nas demais fases do concurso.
Na ação, o autor informou que participou de concurso público para cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos-CESPE/UNB, instruído pelo Edital nº 01-PCRN/08, publicado pelo Secretário da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, submetendo-se as provas objetivas e discursivas.
Com a divulgação do gabarito preliminar, iniciou-se o prazo para apresentação de recurso das questões, tendo a instituição executora do certame anulado oito questões e modificado o gabarito da questão 69, de B para C. A partir dessa decisão, o autor obteve a pontuação de 73 acertos na prova objetiva e 5.47, na prova subjetiva. Após reclamação geral dos candidatos, a questão 69 foi anulada e o autor aumentou sua pontuação para 74 acertos na prova objetiva.
Alegou, consequentemente, que persiste questão controvertida, ou seja, a 72, uma vez que o conteúdo da afirmativa lança como correta (letra C), não consta no conteúdo programático do edital que rege o concurso, motivo pelo qual o autor requereu a anulação de tal questão e a atribuição de um ponto a sua nota final, com concessão de medida liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte contestou, por entender não competir ao Poder Judiciário a apreciação de notas atribuídas aos candidatos pelo órgão organizador do concurso público, além do que alega que as questões em discussão estão sim em consonância com o conteúdo programático presente no Edital do concurso, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.
De acordo com a magistrada, a análise do Judiciário sobre o caso objetiva auferir se o conteúdo tratado nas questões mencionadas correspondem a previsão das matérias indicadas no Edital do concurso sob a luz do princípio da legalidade. Para a juíza, no caso, a parte autora demonstrou que a questão de nº 72 da prova objetiva para o cargo de Delegado da Polícia Civil abordava matérias não definidas pelo Edital do concurso.
"Realizando uma análise detida da questão apontada, percebemos que, de fato, trata de matérias diversas daquelas presentes no Edital, contrariando, pois, o princípio da legalidade do certame", concluiu a juíza ressaltando que a nulidade da questão em debate já foi conferida a alguns candidatos, o que, pelo princípio da isonomia, deve ser estendida aos demais candidatos que se encontram na mesma fase do concurso como efeito necessário de respectivo vício.
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