Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6 de outubro de 2010), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em Direito por parte do candidato deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.
Com a decisão, o candidato, que já foi aprovado em três fases do certame e já tem vaga reservada para atuar em Manaus - sempre com base em liminares concedidas pelo STF - conseguiu confirmar sua inscrição.
A decisão foi tomada na análise de um Mandado de Segurança (MS 27604) por meio do qual ele questionava o indeferimento de sua inscrição no Concurso por parte do procurador-geral da República. A negativa se baseou no fato de o candidato não ter comprovado os três anos de atividade jurídica.
No ato da inscrição definitiva, ele juntou comprovação dos três anos de atividade jurídica. Uma delas - como assessor da Assessoria Jurídica da Direção Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - seria um cargo de provimento de nível médio, não privativo de bacharel em Direito e, no entendimento do procurador-geral da República, não poderia fazer parte da comprovação exigida.
Atividades Jurídicas:
O relator do caso, explicou em seu voto que o STF tem flexibilizado seu entendimento quanto à expressão "atividades jurídicas", apontando que são atividades para cujo desempenho se faz necessária a formação em Direito, ou cargos que envolvem atividades materialmente jurídicas. Nesse sentido, ele listou as principais atividades desenvolvidas no MP-RS: pareceres sobre minutas e editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicação de sanções administrativas, recursos administrativos contra certames licitatórios e convênios com entidade públicas e privadas, entre outros.
Além disso, frisou o relator, em outros estados, esse cargo é privativo para bacharéis em direito.
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