Morador de Vila Bela da Santíssima Trindade, se inscreveu no Concurso Público realizado pelo Estado de Mato Grosso em setembro de 2009 para concorrer a uma vaga de Agente Prisional. O candidato foi aprovado até a 4ª fase (exame físico) do certame, estando apto para participação da 5ª etapa, (Investigação Social).
Ao alcançar a 5ª fase da seleção, o candidato foi considerado não recomendado, sob a alegação de que, ao preencher o questionário de investigação social, omitiu o fato de figurar como suspeito em um inquérito policial instaurado para investigar seu envolvimento no crime tipificado no artigo 351 do Código Penal, de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.
Ocorreu que quando exercia a atividade de Agente Prisional, por contrato temporário na cadeia pública daquele município, no ano de 2004, houve uma fuga de dois detentos e em seguida foi instaurado Inquérito Policial para apurá-la.
Por prestar serviço naquele dia, o candidato foi chamado pela autoridade policial e prestou esclarecimentos sobre a fuga. Após dar explicações nunca mais foi procurado pela autoridade policial e nem ficou sabendo que tinha sido citado no inquérito.
Certidões atestavam que ele não respondia a nenhum processo tanto na esfera cível quanto criminal. Somente com a negativa de continuar concorrendo à vaga foi que o candidato soube de tal inquérito.
Diante da situação, o concorrente decidiu procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para reivindicar o direito à vaga. A alternativa foi ajuizar um Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato omissivo do Secretário de Justiça e Direitos Humanos Paulo Inácio Dias Lessa.
"É inadmissível imaginar que todos os candidatos a concurso público, tenham que correr delegacia por delegacia para procurar saber se em algum de seus depoimentos prestados, foi arrolado como indiciado ou não. O que se exige são as certidões negativas, e isto, o impetrante fez", explica o Defensor Público Rodrigo Eustáquio Ferreira.
As providências tomadas devem ao candidato o direito de passar para a próxima fase e lembrar a administração que todos os seus atos devem ser expressamente motivados e dentro da legalidade, sendo que deveria constar em referido edital.
"A suspensão do direito à nomeação em virtude da existência de certidão negativa de antecedentes criminais, no caso em apreço, violou direito líquido e certo do impetrante, pois afronta o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), vez que o processo crime ainda está em andamento", reforçou o Dr. Rodrigo Ferreira.
O referido inquérito não chegou sequer a ser finalizado, não havendo indiciamento por parte da polícia, denúncia pelo MP ou qualquer tipo de processo judicial ou administrativo.
A argumentação jurídica, desenvolvida pelo Defensor Público em conjunto com o assessor jurídico Wemerson Antônio de Oliveira destaca, ainda, que "a ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio decorrente dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade".
A ação, que tramita em 2ª instância no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teve o pedido deferido liminarmente, garantindo, assim, que o candidato continue participando do concurso público.
Mais informações no endereço eletrônico www.defensoriapublica.mt.gov.br.