Um candidato a uma vaga no concurso público para delegado substituto no RN ganhou, na justiça, o direito de fazer um novo exame psicoteste e profissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados. E caso seja considerado apto, deverá ser realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia. A determinação foi do desembargador Aderson Silvino, que modificou parcialmente a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Consta nos autos que o candidato havia sido aprovado nas quatro primeiras etapas do certame e que foi considerado não recomendado no exame psicotécnico e profissiográfico. O candidato alegou que não lhe foi oportunizado o contraditório, tendo sido violado o devido processo legal; nem lhe foi disponibilizado cópia dos testes psicológicos realizados para análise do profissional por ele contratado para elaborar o recurso administrativo contra a decisão que o considerou não recomendado na avaliação psicológica, restando, segundo ele, caracterizada ofensa ao seu direito de defesa, tendo em vista não ser possível conhecer o fundamento determinante de sua eliminação.
O Estado do Rio Grande do Norte rebateu os argumentos propostos na razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública em sua integralidade.
Segundo o desembargador, não há o que se questionar quanto ao aspecto de previsão em lei formal, pois o referido exame está contido na Lei Estadual 6.202/91. Já quanto à necessidade de previsão dos parâmetros da avaliação no edital do concurso de delegado, ele entendeu que a exigência não foi atendida. Não foi feita no edital qualquer discriminação, de forma clara e objetiva, dos critérios que seriam exigidos dos candidatos.
"Como asseverado, sob minha visão, no caso examinado, o Edital de Convocação não estabeleceu, como deveria, de forma objetiva, clara e precisa, os parâmetros de avaliação que iriam nortear a realização do exame. O fato de estes critérios, em tese, terem sido demonstrados em momento posterior, já na fase de divulgação do resultado, não legitima o teste realizado, ante a previsão da própria Resolução 01 do CFP e dos escólios colacionados. Nas situações como a examinada nos autos, tenho entendimento firmado de que o candidato tem sim direito líquido e certo de saber, previamente, de forma clara, precisa e até mesmo minuciosa, os critérios que serão exigidos, para que lhe seja, ao final, assegurada a mais ampla defesa, destacou o desembargador.
Com relação ao direito de ampla defesa do candidato, o desembargador entende que foi violado. "Em que pese haver previsão de impugnação do exame psicológico, o mesmo não foi garantido, em absoluto, com a amplitude assegurada na Carta Federal. Feitas essas considerações, conheço da Apelação Cível, dando-lhe provimento parcial para determinar que o autor realize novo exame psicotécnico e profissiográfico, dessa feita com base em critérios objetivos que deverão ser previamente informados ao mesmo e, uma vez considerado apto, seja realizada a sua inscrição no Curso de Formação de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte", determinou o desembargador.
Fonte: www.tjrn.jus.br