Uma decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a conceder 180 dias de Licença-Maternidade a uma professora com contrato temporário. No entendimento do juiz, a Lei Complementar 790/08 que ampliou a licença-maternidade para 180 dias às servidoras do DF, não fez distinção das submetidas ao regime estatutário e as com contrato temporário. Assim sendo, o DF deverá estender o período de 120 dias concedidos, por mais 60 dias. A decisão é de 1ª Instância, e cabe recurso.
A autora foi contratada temporariamente em abril de 2009, pela Secretaria de Estado de Educação do DF, e o contrato tinha previsão de término em 12 de dezembro do mesmo ano. Em 18 de junho de 2009, entrou de licença-maternidade, sendo-lhe concedida apenas 120 dias de Licença-Maternidade quando, na verdade, deveria usufruir 180 dias, conforme o disposto na Lei Complementar Distrital nº. 790/08.
Ainda segundo a autora, o contrato temporário estabelece isonomia entre o professor contratado e o efetivo. Isso quer dizer que, tendo as mesmas funções, não poderia haver distinção na concessão da licença entre ambos, pois a abreviação da licença fere o princípio da dignidade humana, já que retira a chance do filho ficar com a mãe.
Ao apresentar a defesa, o Distrito Federal sustentou que a legislação em que a autora fundamentou seu direito não deve ser aplicada ao caso concreto, já que esta foi contratada sob o regime temporário e a intenção da administração para a realização desses contratos é emergencial, ou seja, acabado o contrato durante o gozo da licença, não há que se falar em prorrogação da mesma.
Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a extensão da licença-maternidade de 180 dias foi estabelecida pelo Distrito Federal para suas funcionárias públicas através da Lei Distrital nº. 790/08. Isso quer dizer que, as funcionárias públicas em gozo da licença na data de sua entrada em vigor, ou aquelas que a iniciaram após essa data, fazem jus à prorrogação do benefício. "Como a autora iniciou a sua licença em junho de 2009, é flagrante sua aplicação ao presente caso", concluiu o juiz.
Fonte: www.tjdft.jus.br