O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro não conseguiu desconstituir decisão regional que indeferiu aos empregados do Banco do Brasil o Adicional de Caráter Pessoal (ACP) que é pago aos empregados do Banco Central.
A questão foi decidida na sessão de ontem (22 de março de 2011) da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A ação foi proposta pelo sindicato antes de 2000 e vem sendo debatida em sucessivos recursos de ambas as partes.
O ministro que examinou o recurso do sindicato, afirmou que a verba não é devida aos empregados do Banco do Brasil, uma vez que a decisão normativa que instituiu o referido adicional não previu a isonomia entre a remuneração dos empregados das duas instituições. A parcela foi instituída para compensar as horas extras que haviam sido suprimidas das remunerações dos empregados do Banco Central.
O relator esclareceu que a SDI-2 já tratou da questão ao acolher ação rescisória em sentido contrário, do Banco do Brasil, estabelecendo que "procede, por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, o pedido de rescisão de julgado que acolheu Adicional de Caráter Pessoal em favor de empregado do Banco do Brasil". Assim, a matéria tem cunho eminentemente constitucional, afirmou o relator.
Mais informações através do endereço eletrônico www.tst.gov.br.