O engenheiro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) G.M.G. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30520) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, mesmo reconhecendo a nulidade de processo administrativo que determinou a realização de descontos na sua folha salarial, determinou a não devolução dos valores já descontados, até ulterior deliberação.
A defesa relata que, em março de 2009, a 1ª Câmara do TCU, no acórdão (decisão colegiada) 670, determinou ao DNIT que procedesse ao cálculo de valores a serem pagos pelo engenheiro mediante desconto em folha, referentes ao período de março de 1999 a julho de 2003, aplicando a correção monetária sobre o montante devido.
Entretanto, em novembro de 2010, a mesma 1ª Câmara do TCU, após constatar que o engenheiro não fora citado para efetuar sua defesa, prolatou novo acórdão, no qual admitiu a existência de nulidade insanável no acórdão anterior, "em virtude da ausência do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe a Constituição Federal (CF)".
Ao mesmo tempo em que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que elabora a folha salarial do DNIT, a suspensão do valor do desconto acrescido no contracheque do engenheiro, determinou que não promova, até que o TCU se manifeste sobre o assunto, a devolução dos valores já descontados na folha do servidor.
Alegações:
A defesa alega que, uma vez declarada a nulidade do ato, "não há que se reconhecer como válido qualquer ato que tenha sido praticado com base nele, vez que este não pode ter o condão de produzir qualquer efeito jurídico, sob pena de se estar afrontando a própria Carta Magna".
"No caso em tela, tendo em vista o reconhecimento da nulidade do acórdão 670/2009 - TCU - 1ª Câmara, o qual, conforme visto, autorizou os descontos nas remunerações do impetrante (o engenheiro do DNIT), é imperativo considerar que o montante já descontado deve ser prontamente devolvido ao servidor, vez que tais descontos tiveram por base legal um ato que agora está fulminado e que, por isso, não deve gerar qualquer efeito jurídico", sustenta.
Em favor de sua tese, a defesa cita o julgamento de questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 652, relatada pelo ministro, em que o Plenário da Suprema Corte decidiu que "a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito".
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