Por considerar tema de grande relevância e especial significado para a ordem social, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o procedimento abreviado*, previsto na Lei das ADIs, para analisar diretamente no mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4471, da qual é relatora. Na ação, a Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (Fojebra) contesta dispositivos da Lei do Ceará nº 14.786/2010, que diferenciou o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça no estado.
Sustenta a autora que, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III do Poder Judiciário local, a norma impugnada fracionou indevidamente o cargo de oficial de Justiça. Isso porque distribuiu os cargos da carreira de servidores do Judiciário cearense em quatro áreas de atividade, desmembrando os Oficiais de Justiça com Nível Médio na data da investidura para uma das duas áreas reservadas para os profissionais deste nível, mesmo já tendo eles graduação superior.
Na visão da Fojebra, o novo critério de distinção adotado pela lei cearense é "inconstitucional", revela "nítido tratamento discriminatório" e representa um "retrocesso" à carreira. Alega que a norma desconsiderou o reposicionamento anterior e integral do cargo de Oficial de Justiça para Nível Superior, constante, há mais de cinco anos, em tabela da Lei nº 13.551/2004, já que passou a considerar o grau de escolaridade exigido ao tempo da investidura no cargo.
Além disso, relata a autora, o fracionamento imposto pela lei questionada "mesclou" cargos, ao garantir que os Analistas Judiciários de Nível Superior que não prestaram concurso para o cargo de Oficial de Justiça sejam investidos nas funções típicas e específicas destes profissionais, passando a executar mandados, avaliar bens, lavrar termos de penhora e fazer citações.
De outro lado, os Oficiais de Justiça que fizeram concurso já com a exigência de Nível Superior, passam a exercer as funções típicas do cargo de Analista Judiciário sem especialidade, isto é, realizando análise de pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento de magistrados.
- Argumentos:
No entendimento da entidade de classe, o desmembramento entre os cargos, áreas e níveis imposto pela norma do estado do Ceará (artigos 4º, 5º e 7º) representa "clara violação" ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Para a Fojebra, o desvio de função ocasionado pela lei também afronta os princípios constitucionais da isonomia/impessoalidade - inclusive na fixação dos padrões de vencimentos e demais parcelas remuneratórias -, irredutibilidade dos vencimentos, moralidade, razoabilidade/proporcionalidade e eficiência. Também viola a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao possibilitar o retrocesso de alguns profissionais ao Nível Médio.
"Agora, os atuais titulares do cargo de Oficial de Justiça, não detentores de graduação em Nível Superior na data da investidura, quando a exigência de escolaridade era o Nível Médio, passam a ocupar o cargo de Técnico Judiciário, com profundas transformações nas suas atribuições funcionais definidas por lei", ressalta, destacando que o "rebaixamento" de nível se deu justamente entre os profissionais mais antigos e experientes na carreira.
- Pedidos:
Ao demonstrar legitimidade para representar os Oficiais de Justiça nos estados e diante dos argumentos expostos, a Fojebra pede ao Supremo a concessão de medida cautelar urgente para prorrogar ou reabrir o prazo previsto no artigo 45 da Lei do estado do Ceará nº 14.786/2010, para 60 dias após o trânsito em julgado da presente ação, a fim de que os servidores optem pelo plano de carreira anterior ou por um novo plano.
Requer também a suspensão, com eficácia ex tunc (efeitos retroativos) e até o julgamento final da ADI, da restrição contida no parágrafo 3º do artigo 7º da norma impugnada, para permitir aos oficiais de Justiça que foram investidos no cargo com exigência apenas de Nível Médio, que possam optar pelo enquadramento no Nível Superior.
Por fim, solicita a declaração de inconstitucionalidade de qualquer expressão do artigo 4º (incisos I e II), do artigo 5º (inciso II, letra "a" e parágrafo 1º) e do artigo 7º (parágrafo 3º), todos da lei cearense impugnada, no que se refere à abrangência e à inclusão de Oficiais de Justiça em cargo de Nível Superior, independentemente de eles não terem tal graduação na data da investidura, quando o grau exigido era o médio.
- LC/CG:
* Artigo 12 da Lei nº 9.868/1999: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação."
Mais informações através do endereço eletrônico www.stf.jus.br.