O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação ajuizada por uma candidata aprovada em concurso público contra o Secretário Estadual de Educação e a Secretária Estadual Adjunta de Pessoas de Gestão Administrativa.
De acordo com os autos do processo n.º 0001349-54.2011.8.01.0000, Jaiane Pereira Junqueira ingressou com a reclamação porque os entes públicos não deram cumprimento ao Acórdão n.º 5.474, proferido pela Corte de Justiça Acreana, em sessão realizada no dia 18 de junho de 2008.
Na ocasião, os desembargadores consideraram que "o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse".
Apesar disso, até o prazo de validade do certame, a Administração Pública não teria nomeado e empossado a reclamante no cargo de professora para o qual foi aprovada - descumprindo a decisão judicial.
Jaiane Junqueira foi aprovada no sexto lugar no concurso para professor da rede estadual de ensino, cujo edital previa cinco vagas. Contudo, com a desistência do terceiro classificado, a autora passou a ocupar o quinto lugar, possuindo direito à nomeação.
Decisão
Relator do Acórdão n.º 6.510, o Desembargador Arquilau Melo fundamentou o seu voto em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o entendimento da Corte Superior, a "Administração Pública encontra-se vinculada às normas do edital, sendo obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso".
Arquilau Melo também considerou o fato de o TJ-AC já ter reconhecido o direito da reclamante "É imperioso torná-lo eficaz e exercitável, sob pena de esvaziar-se o mister do Poder Judiciário na defesa da ordem jurídica e na efetividade da prestação jurisdicional", diz a decisão.
Por fim, o desembargador deliberou pela procedência da reclamação, e determinou aos secretários que "no prazo de cinco dias, impreterivelmente, cumpram a ordem emanada no mandado de segurança n.º 2008.000400-2, com a consequente nomeação e posse da reclamante." Caso contrário, poderão incorrer em crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09 e art. 330, do CP), estando sujeitos, inclusive, à prisão.
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