Exigência de idade limite em concurso para soldado é inconstitucional

Tribunal de Justiça de Alagoas invalida limite de idade em concurso para Soldado Voluntário do Corpo de Bombeiros/PM - Candidato de 25 anos pode participar.
Quinta-feira, 28 de outubro de 2010 às 14h26
Exigência de idade limite em concurso para soldado é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) entendeu que a exigência da idade limite de 23 anos para classificação no Concurso de Soldado Voluntário do Corpo de Bombeiros/Polícia Militar é inconstitucional. A decisão é da Primeira Câmara Cível da Corte estadual, que manteve a nulidade do item do edital que dispunha sobre a limitação de idade, autorizando a participação de candidato em todas as fases para as quais fosse classificado.

Em seu voto, o relator do recurso, não encontrou razões para manter o candidato de 25 anos, fora do Processo Seletivo. "Neste ponto, sinceramente, soa absolutamente ilógico que o Estado de Alagoas predetermine que os candidatos com idade superior a 23 anos sejam inaptos ao exercício da função. Não há qualquer justificativa plausível para a adoção de tratamento diferenciado" justificou.

A decisão da Primeira Câmara Cível, tomada à unanimidade de votos, na sessão desta segunda-feira (25 de outubro), manteve sentença de primeira instância, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.451/04, que prevê a limitação de idade, e, por consequência, a nulidade do respectivo item do edital. Matéria, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 683).

Ação:

  • Ele ingressou com ação declaratória contra o Estado de Alagoas, visando anular a exigência de idade limite prevista no edital. Obteve decisão favorável que o autorizou a participar das demais fases do certame. Inconformado com a sentença de primeira instância, o Estado interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da exigência, mas o mérito do recurso não foi apreciado pelos desembargadores, por falta de requisito formal - o Estado deixou de impugnar especificamente as razões da sentença recorrida (princípio de dialeticidade).

No entanto, a sentença foi em sede de reexame necessário, confirmada pelos desembargadores, tendo como base a inconstitucionalidade do limite de idade.

Mais informações no endereço eletrônico www.tj.al.gov.br.

Compartilhe: