Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, alínea "i", e no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:
Art. 1º Autorizar a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA a realizar, em caráter complementar à seleção autorizada por meio da Portaria GM/MP no 125, de 28 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2008, novo processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de cinquenta e dois Técnicos de Nível Superior.
Parágrafo único. O quantitativo previsto no caput refere-se às vagas autorizadas por meio da Portaria GM/MP nº 125, de 2008, para as quais não houve candidatos aprovados.
As vagas oferecidas são para as seguintes Áreas:
- Engenharia de Saúde Pública - Engenharia Civil ou Engenharia Sanitária (44), Hidrogeologia e Geologia (3), Bioquímica ou Biologia ou Química (2);
- Controle Interno - Engenharia Civil ou Engenharia Sanitária (3).
Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, realizado obrigatoriamente por meio de prova escrita, sem prejuízo de outros critérios objetivos estabelecidos em edital, e deverá ocorrer a partir de julho de 2009.
§ 1º O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no art. 6º do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003.
§ 2º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de 5 anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º Os contratos somente poderão ser prorrogados caso a FUNASA justifique a necessidade de prorrogação com base na duração dos projetos de saneamento, incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, que fundamentaram a necessidade temporária de contratação dos profissionais.
§ 4º A FUNASA deverá encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a síntese dos contratos efetivados.
Art. 3º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da FUNASA, devendo ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto à sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 116 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.