Decreto nº 42.901 de 28 de março de 2011
Dispõe sobre a Contratação Temporária de Professor para Atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, por prazo determinado, para o ano letivo de 2011, e dá outras providencias:
O Governado do Estado do Rio de Janeiro, autoriza a Secretaria de Estado de Educação a proceder à contratação temporária de até 4.378 Professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, com formação específica pare lecionar as disciplinas da currículo oficial, para regência de turmas na 2º segmenta do Ensina Fundamental, Ensino Médio e Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, para o ano letivo de 2011, em consonância com o disposto no Parecer CEE nº 134 de 13/07/2010.
A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposta neste Decreto.
As contratações serão feitas por tempo determinado, para atendimento ao ano letivo de 2011.
A carga horária semanal do Professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Média será de 16h semanais, sendo 12h de efetiva regência de turma e 4h em atividades complementares.
A remuneração mensal dos professares contratadas nos termos deste Decreto será de:
I - para o Professor Docente I de 16h semanais a remuneração será de R$ 765,66;
II - para o Professor Docente I com carga horária fracionada, nos termos da Parágrafo Único do art. 4º deste Decreto, a remuneração mensal será calculada tendo por base o valor de R$ 15,95 para cada hora/aula contratada, já incluídos no seu cômputo a hora/aula efetivamente ministrada e o tempo proporcional correspondente em atividades complementares.
Os professores chamados somente serão contratados após comprovarem aptidão na exame de saúde ocupacional.
Aos contratados, objeto do presente Decreto, são assegurados de licença-maternidade; licença-paternidade; férias, quando o período do contrato for superior a 12 meses; verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhadas.
Fica expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão adotarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mais informações sobre o Decreto na página 2 do Poder Executivo do Diário Oficial do Rio de Janeiro de 29 de março de 2011 e no site da Secretaria de Estado de Educação.