Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010:
Constitui o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, institui o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Capítulo III - Disposições Finais:
Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos.
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 43 de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
b) 65 de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
c) 140 de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
d) 93 de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A.
II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
a) 2 de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
b) 1 de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
c) 1 de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A.
III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
b) 1 de Secretário Geral, referência IX;
c) 4 de Assessor Técnico, referência VIII;
d) 5 de Diretor de Centro, referência VII;
e) 6 de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
f) 12 de Diretor de Núcleo, referência V;
g) 6 de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
h) 15 de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
i) 13 de Chefe Técnico, referência II;
j) 24 de Chefe Administrativo, referência I.
§ 1º - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 2º - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.
Mais informações através do endereço eletrônico do Diário Oficial de São Paulo, do dia 28 de dezembro de 2010.