Governador de São Paulo autoriza empregos públicos para FAMERP

Lei cria quadro de pessoal técnico e administrativo na FAMERP - Confira todas as mudanças e impactos desta nova legislação!
Quinta-feira, 6 de janeiro de 2011 às 09h17
Governador de São Paulo autoriza empregos públicos para FAMERP

Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010:

Constitui o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, institui o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Capítulo III - Disposições Finais:

Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos.

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 43 de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;

b) 65 de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;

c) 140 de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;

d) 93 de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A.

II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:

a) 2 de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;

b) 1 de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;

c) 1 de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A.

III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;

b) 1 de Secretário Geral, referência IX;

c) 4 de Assessor Técnico, referência VIII;

d) 5 de Diretor de Centro, referência VII;

e) 6 de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;

f) 12 de Diretor de Núcleo, referência V;

g) 6 de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;

h) 15 de Assistente Técnico - Nível A, referência III;

i) 13 de Chefe Técnico, referência II;

j) 24 de Chefe Administrativo, referência I.

§ 1º - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2º - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.

Mais informações através do endereço eletrônico do Diário Oficial de São Paulo, do dia 28 de dezembro de 2010.

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