Governo TO divulga MP que institui piso Salarial e Auxílio Transporte-Alimentação

Governo do Tocantins institui Piso Salarial e Auxílio Transporte-Alimentação para servidores do Poder Executivo em medida histórica.
Terça-feira, 22 de março de 2011 às 08h59
Governo TO divulga MP que institui piso Salarial e Auxílio Transporte-Alimentação

Atos do Chefe do Poder Executivo - Medida Provisória nº 12, de 17 de março de 2011.

Institui Piso Salarial e Auxílio Transporte-Alimentação no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O vencimento dos ocupantes de cargos públicos, dos servidores inativos e dos demais exercentes de função pública do Poder Executivo não será inferior a R$ 600,00.

Art. 2º É instituído o Auxilio Transporte-Alimentação, de caráter assistencial e indenizatório, no valor de R$ 150,00, em favor dos ocupantes de cargos públicos e dos demais exercentes de função pública do Poder Executivo que aufiram vencimento no valor igual ao de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único. O auxílio a que se refere este artigo:

I - não tem natureza salarial;

II - não se incorpora aos vencimentos do beneficiário;

III - é isento de contribuição previdenciária;

IV - é custeado pela dotação orçamentária própria do órgão de lotação do beneficiário, em cuja conta bancária vai diretamente depositado;

V - é reduzido em 50%, no caso de beneficiários que recebam vale transporte;

VI - não é concedido:

a) quando o beneficiário esteja cumprindo pena de suspensão;

b) durante a fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

1. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

2. para o serviço militar;

3. para atividade política;

4. para tratar de interesses particulares;

5. para o desempenho de mandato classista;

6. para o serviço militar;

7. para atender a convocação da Justiça Eleitoral, durante período eleitoral;

8. para participar de missão oficial no exterior;

9. para exercer mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao custeio das despesas decorrentes desta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

Mais informações através do endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado de Tocantins.

Compartilhe: