Atos do Chefe do Poder Executivo - Medida Provisória nº 13, de 17 de março de 2011.
Dispõe sobre a retribuição do pessoal contratado temporariamente, institui a Gratificação de Função, e adota outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A retribuição do pessoal contratado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, não vinculado aos setores do Magistério, do Fisco, da Saúde e da Polícia Civil é a constante do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 2º Poderá ser atribuída ao contratado designado para o desempenho de tarefas e atribuições relacionadas aos níveis estratégico, gerencial ou operacional de atuação na Administração Pública a Gratificação de Função - GF prevista nesta Lei.
§ 1º A denominação, os símbolos, os valores e a escolaridade exigida para atribuição da GF são os que constam, respectivamente, dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
§ 2º Não se atribuirá a GF ao pessoal contratado para o desempenho de tarefa ou atribuição correspondente as de Motorista de Representação e de Secretário de Gabinete.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.
Art. 4º É revogado o art. 4º da Lei 1.978 de 18 de novembro de 2008.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011.
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