Impedimento de produção de Prova Oral cerceou defesa de empregado da CEF

TST anula decisão que cerceou prova oral de bancário em reclamação por horas extras na Caixa Econômica Federal. Clique para mais informações!
Sexta-feira, 10 de junho de 2011 às 09h49
Impedimento de produção de Prova Oral cerceou defesa de empregado da CEF

Ao avaliar que um empregado da Caixa Econômica Federal tinha direito a produzir prova oral em reclamação em que pedia horas extras relativas a enquadramento em cargo de confiança, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que não permitiu ao bancário apresentar provas que poderiam influir no resultado o julgamento.

Antes de chegar ao TST, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas alegando que teve a defesa cerceada no primeiro grau. Ele foi impedido de apresentar prova oral e defendeu a importância da prova com o argumento de que os demais elementos do processo não eram suficientes para elucidar a questão das horas extras, compreendidas no período de junho de 2005 a julho de 2006. Contrariamente, o Regional entendeu que os documentos dos autos bastavam para caracterizar o cargo de confiança, como estabelece o artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e dispensavam a prova testemunhal.

Mas ao examinar o recurso do economiário na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a prova era mesmo importante e poderia mudar o rumo da sentença, que tomou por base a opção do bancário pelo enquadramento como Analista Junior no Plano de Cargos e Salários da CEF. Esse cargo é de confiança e exige jornada de 8h. Ele pleiteava a jornada de 6h e queria receber como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas.

Segundo a relatora, em regra, as efetivas atribuições do empregado somente são possíveis de ser identificadas mediante a produção de prova oral, "notadamente a prova testemunhal, que, na prática trabalhista, tem se mostrado como o elemento probatório mais eficiente para descaracterizar as artimanhas formais usualmente utilizadas pelos empregadores no intuito de dissimular a realidade dos fatos e solapar direitos dos trabalhadores".

Casos análogos analisados pelo TST demonstraram "que o cargo de Analista Júnior, embora conste formalmente do PCC da CEF como cargo de confiança, na prática possui funções eminentemente técnicas, sem nenhuma fidúcia especial", informou a relatora. Assim, "não basta a opção formal pelo cargo de oito horas, supostamente caracterizado como de confiança, nem o recebimento da respectiva gratificação de função", explicou.

Segundo concluiu a relatora, a sentença que entendeu ser o caso matéria exclusivamente de direito e encerrou a instrução processual, sem permitir ao empregado apresentar a prova oral, cerceou o seu direito de defesa, uma vez que o elemento probatório é essencial à solução da demanda. Por isso, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, dando ao empregado a oportunidade de produção da Prova Oral e, a partir de então, no regular andamento do feito. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Mais informações no endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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