A parte da legislação municipal de São Francisco de Paula que cria cargos em comissão sem definir as atribuições que incumbem ao servidor que vier a assumir os cargos, viola o art. 32, caput, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e fere o princípio da legalidade. Com essas conclusões o Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional o item 2 do art. 2º da Lei local nº 947/82, com a redação dada por outras 13 leis sucessivas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador Geral da Justiça.
A relação dos cargos que não podem ser providos em comissão será divulgada quando da publicação do Acórdão no Diário da Justiça.
De acordo com o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a legislação impugnada demonstra ter havido reforma administrativa municipal, onde cargos em comissão e funções gratificadas foram criados, desatendendo a exigência constitucional, pois funções genéricas, autorizam o administrador a driblar o princípio da legalidade. E continuou: Ademais, a ausência de descrição específica das funções a serem exercidas, fere o princípio da igualdade entre os possíveis e prováveis candidatos às vagas, bem como há a possibilidade de o princípio da eficiência ser desprezado.
A decisão do TJ confirma o entendimento já manifestado em diversos outros casos sobre o mesmo tema.
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