JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em Concurso

Sindicato perde ação trabalhista contra Petrobras por reconhecimento de vínculo de emprego durante Curso de Formação com caráter eliminatório.
Terça-feira, 28 de setembro de 2010 às 09h43
JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em Concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram Curso de Formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de "Operador I" ficaram à disposição da empresa para a realização de Curso de Formação - última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2º, 3º e 4º da CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na Oitava Turma, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula nº 126 do TST.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro.

Informações no endereço eletrônico www.tst.gov.br.

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