Justiça cancela anulação de questão de concurso do Estado - RN

Desembargadores reformam sentença e garantem pontuação em concurso público: candidata tem questão anulada restabelecida.
Quarta-feira, 4 de abril de 2012 às 08h35
Justiça cancela anulação de questão de concurso do Estado - RN

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade dos votos, decidiram reformar totalmente a sentença de 1º grau, que anulou uma questão (nº. 31) da prova objetiva de uma candidata - autora da ação - aplicada no Concurso Público para o Cargo de Psicólogo do Estado do Rio Grande do Norte, deferindo, também o acréscimo da respectiva pontuação em sua nota final e classificação.

Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual destacou que, em obediência ao princípio da Separação dos Poderes encartado no art. 2.º da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de formulação e de correção de questões propostas em concurso público. Poderá sim, no desempenho da sua função essencial, corrigir eventual ilegalidade consubstanciada na inclusão de pergunta que contempla matéria não prevista no programa contido no edital do certame.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento no sentido de ser admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso (STF, Segunda Turma, RE 440335 AgR/RS, Relator(a): Min. EROS GRAU, votação unânime, DJ 01-08-2008).

"Porém este não é o caso dos autos, nem de longe. O que a demandante, ora apelada, na realidade quer é exatamente que o Judiciário se imiscua na decisão da Administração que não declarou nula a questão 31 impugnada, e quer mais, que a pontuação lhe seja atribuída e que seja mudada, inclusive a sua classificação final. Isso é incabível, pois irá invadir o âmbito do mérito do ato administrativo, violando assim o acima referido artigo 2º da Constituição Federal, ou seja, haverá afronta ao princípio de Separação dos Poderes", destacou o desembargador Vivaldo Pinheiro.

Ainda segundo o desembargador, "em se mantendo a sentença de 1º grau como está, decretando a nulidade da questão e atribuindo a nota à autora, e ainda, modificar a sua nota final e consequente classificar, estará se ferindo o Princípio da Isonomia, além do favorecimento ilegal da candidata, em detrimento dos outros concursandos, o que, ao meu ver é totalmente descabido".

Fonte: www.tjrn.jus.br

Compartilhe: