Justiça reconhece direito de nomeação e posse dos aprovados no concurso para PSF de Fortaleza - CE:
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) reconheceu que os candidatos aprovados no concurso público para o Programa de Saúde da Família (PSF) têm o direito à nomeação e posse na Prefeitura Municipal de Fortaleza. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (27 de junho de 2011) e reformou a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
Conforme os autos, os candidatos foram aprovados no referido concurso de provas e títulos para o provimento de 1.570 cargos de Médico, 1.396 de Enfermeiro e 1.353 de Cirurgião Dentista. O certame foi regularizado pelo Edital nº 02/2005 e as vagas foram criadas pelo Lei Complementar Municipal nº 22/2005.
Narram que foram convocados apenas 355 Médicos, 283 Cirurgiões Dentistas e 386 Enfermeiros. Informam, ainda, que a prefeitura contratou Enfermeiros e Cirurgiões Dentistas para trabalhar na secretarias Executivas Regionais e na Secretaria Municipal de Saúde.
Em virtude disso, a candidata A.C.P.L. e outros aprovados impetraram mandado de segurança contra a omissão, supostamente ilegal e abusiva praticada pela prefeita de Fortaleza e pelo secretário de administração municipal. Alegaram que foram aprovados dentro do número de vagas, e pretendem garantir o direito à nomeação e posse antes de expirar o prazo do concurso, que ocorreu em 17 de fevereiro de 2010.
Devidamente citada, a Prefeitura Municipal de Fortaleza defendeu que a queda do repasse do Fundo de participação dos Municípios (FPM) e os recursos gastos com pessoal teriam atingido o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inviabilizando assim a nomeação de todos os aprovados.
Em 6 de dezembro de 2010, o juiz da 8ª vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, denegou a segurança pleiteada. O magistrado entendeu que "ressalvadas as hipóteses encontradas na jurisprudência dos tribunais superiores, penso que, via de regra, a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração, dentro de seu juízo discricionário, nomear os candidatos aprovados com a sua conveniência e oportunidade".
Inconformados, os candidatos interpuseram recurso apelatório (0391501-68.2010.8.06.0001/1) no TJ-CE requerendo a reforma da decisão. Sustentaram os argumentos apresentadas anteriormente.
Ao relatar o processo, o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo destacou que "a existência de empregados terceirizados exercendo a função daqueles que aguardam convocação para tomar posse ofende princípios básicos da Administração Pública".
O desembargador ressaltou que "a sentença que denegou a segurança merece reparo, posto que vai de encontro aos julgados posteriores enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformou a sentença e reconheceu o direito líquido e certo dos candidatos a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos.
Mais informações através do endereço eletrônico www.tjce.jus.br.