Lei autoriza a contratação de profissionais para atender o DAE e DER - CE

Lei autoriza contratação por tempo determinado para atender ao Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará e ao Departamento Estadual de Rodovias.
Segunda-feira, 1 de agosto de 2011 às 13h58
Lei autoriza a contratação de profissionais para atender o DAE e DER - CE

Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará - DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias - DER, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e sancionou a seguinte Lei Complementar:

Ficam o Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará - DAE, e o Departamento Estadual de Rodovias - DER, autorizados a contratarem, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à implantação do DAE, criado pela Lei nº 14.864, de 25 de janeiro de 2011, resultando em novas atribuições, no aumento transitório do volume de trabalho e na continuidade da execução dos empreendimentos iniciados pelo Governo do Estado, decorrentes de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento.

Considera-se, ainda, necessidade temporária de excepcional interesse público a readequação do DER, de acordo como o disposto na Lei nº 14.919, de 24 de maio de 2011, que altera os dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, resultando na adaptação e continuidade da execução dos empreendimentos iniciados pelo Governo do Estado, decorrentes de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento.

O recrutamento de 106 profissionais para o DAE e de 20 para o DER, cujas categorias constam, respectivamente, dos anexos I e II, a serem contratados nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

As contratações serão realizadas pelo período de 12 meses, admitida a prorrogação por igual período.

As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará - DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias - DER.

É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária para o DAE e DER, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários são os constantes dos anexos I e II que integram a presente Lei Complementar.

Aplica-se às categorias funcionais, previstas nos anexos I e II desta Lei Complementar, o índice da revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40h semanais.

Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Os profissionais contratados de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores.

O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa.

O contrato temporário extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III - pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

IV - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo.

O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

  • Quadro com a habilitação, experiência mínima e salário de acordo com a categoria profissional para o Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará - DAE: Advogado - Pleno II 2, Arquiteto - Pleno I 10, Arquiteto - Pleno II 3, Arquiteto - Pleno III 2, Cadista - Ensino Médio 5, Engenheiro Civil - Pleno I 28, Engenheiro Civil - Pleno II 10, Engenheiro Civil - Pleno III 10, Engenheiro Civil Calculista - Pleno II 4, Engenheiro Civil Calculista - Pleno III 2, Engenheiro Civil Instalações Prediais - Pleno I 3, Engenheiro Civil Instalações Prediais - Pleno II 2, Engenheiro Civil Instalações Prediais - Pleno III 1, Engenheiro Eletricista - Pleno I 2, Engenheiro Eletricista - Pleno II 2, Engenheiro Eletricista - Pleno III 2, Engenheiro Mecânico - Pleno II 2, Engenheiro Mecânico - Pleno III 1, Técnico em Edificações - Ensino Profissionalizante 15;
  • Quadro com a habilitação, experiência mínima e salário de acordo com a categoria profissional para o Departamento Estadual de Rodovias - DER: Advogado - Pleno II 2, Cadista - Ensino Médio 5, Cartógrafo/Geógrafo 1, Engenheiro Civil - Pleno I 9, Engenheiro Mecânico - Pleno I 1, Técnico em Estradas - Ensino Profissionalizante 2.

Mais informações através do endereço eletrônico do Diário Oficial do Estado.

Compartilhe: