Lei Baiana que permite a ascensão de servidores sem Concurso é questionada

PC do B aciona STF para suspender ascensão de cargos no TCE-BA sem concurso público, veja detalhes!
Terça-feira, 18 de janeiro de 2011 às 17h03
Lei Baiana que permite a ascensão de servidores sem Concurso é questionada

O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do Estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo, não concursados, à função de "Auditor", com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).

O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).

Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e 4º da CF).

Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante Concurso Público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão os de ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.

O caso:

O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: Técnico de Controle Externo, Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico.

Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. "Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988".

De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro "jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros". Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de Auditor de Controle Externo e Auditor Jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89, baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.

Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que "qualquer servidor do estado da Bahia" era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores ("por vezes apadrinhados políticos") oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os Auditores Jurídicos, Técnicos de Controle Externo e Auditores de Controle Externo.

Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de Auditor, com as exigências similares às do cargo de Conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os Conselheiros.

"Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados 'Auditor Jurídico' e 'Auditor de Controle Externo' (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem 'categorias' do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram Concurso Público, nem preencheram as exigências constitucionais", afirma o Partido Comunista na ADI.

Segundo ele, "a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991", agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os Auditores Jurídicos e os de Controle Externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.

Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE-BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades - Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.

Essa transposição de cargo, sem Concurso Público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de Auditor, sendo 20 de Auditor de Controle Externo e 17 de Auditor Jurídico. "Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo e de Auditor Jurídico passaram ao cargo de 'Auditor', previsto na CF, sem se submeter a Concurso Público para o referido cargo, aproveitando-se do 'nome' do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF", argumenta o PC do B.

O verbete da mencionada súmula dispõe: "Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido".

Diante desses argumentos, o partido pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia daqueles dispositivos contidos nos artigos 57 e 58 da LC nº 05/91 que permitem a ascensão dos auditores jurídicos e dos auditores de controle externo à função de 'auditor', na sua verdadeira acepção, sem concurso público. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Mais informações através do endereço eletrônico www.stf.jus.br.

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