Depois de ser aprovado e nomeado para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado(TCE), um o candidato com deficiência auditiva teve a posse negada após a perícia médica em razão de dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004 que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou próteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.
Descontente com essa decisão, o candidato pediu mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004. Foi então que ele ajuizou Recurso Extraordinário (RE 634248) dirigido ao STF.
Foi neste contexto que o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), enfim concedeu liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Segundo o ministro a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. "A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos", disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do RE.
Fonte: www.stf.jus.br