Decisão liminar concedida pelo ministro, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante que um candidato ao cargo de técnico no concurso do Ministério Público da União (MPU) participe da Prova Prática mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.
O candidato ajuizou um Mandado de Segurança (MS 29455) contra o chefe do MPU, procurador-geral da República, alegando omissão devido à ausência de resposta a um requerimento formulado por ele solicitando que não fosse submetido ao teste de aptidão física.
- Segundo o candidato, apesar de o teste estar previsto no edital do concurso, a Lei 11.415/2006 - que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União - não exige, como requisito para investidura no cargo de técnico na área de transporte, que o candidato seja aprovado em teste de aptidão física.
Ocorre que a resposta ao requerimento não foi dada a tempo e o candidato teve de se submeter ao teste, tendo sido reprovado. Por isso, pediu a anulação do teste por entender que não é justo, razoável ou proporcional exigir-se de um candidato a técnico de apoio especializado em transporte que se submeta a teste de aptidão física, que é "totalmente dispensável em decorrência da natureza do cargo".
- Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a decisão liminar nesse caso serve para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito reivindicado pelo impetrante. Ele destacou que o candidato foi aprovado em sétimo lugar na primeira fase do concurso.
Portanto, o ministro concedeu a liminar para assegurar a participação do candidato na prova prática de direção veicular no concurso do MPU. A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança.
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