Liminar evita exoneração de servidores da Justiça de Mato Grosso

Gilmar Mendes suspende exoneração de 180 servidores do Judiciário Estadual determinada pelo CNJ. Presidente do TJMT destaca importância das nomeações.
Terça-feira, 8 de novembro de 2011 às 09h21
Liminar evita exoneração de servidores da Justiça de Mato Grosso

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão proferida pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a exoneração de 180 servidores do Poder Judiciário Estadual por supostamente terem sido nomeados após vencido o prazo de concurso público. A decisão liminar favorável ao Estado de Mato Grosso foi publicada na sexta-feira (4 de novembro) e resulta de ação impetrada junto ao STF pela Procuradoria Geral do Estado a pedido do Tribunal de Justiça.

Para o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, caso a decisão do CNJ fosse mantida seria preciso realizar um novo concurso público, que geraria gastos e desperdício de tempo. Além disso, o presidente destacou a importância da nomeação desses servidores para o Poder Judiciário de Mato Grosso, já que eles estão distribuídos nas comarcas de Primeira Instância.

Ainda conforme o presidente, o concurso público foi realizado dentro dos critérios de legalidade, impessoalidade e moralidade, e os aprovados têm o direito objetivo de serem nomeados.

O concurso em questão foi realizado entre os anos de 1998 e 1999. Em março de 2003, foi publicada a Portaria nº. 58/2003/CM, que suspendeu todos os concursos para ingresso de servidores e as nomeações deles decorrentes, até posterior deliberação. Meses depois a portaria foi revogada e retomou-se a convocação dos candidatos aprovados, no entendimento de que os prazos de validade do certame estavam suspensos durante a vigência da portaria.

No entanto, em 2008 o Ministério Público provocou o CNJ para que este adotasse providências, sob a alegação de que o prazo de validade dos concursos públicos é decadencial e, por conseqüência, não passível de suspensão, prorrogação ou interrupção. Dessa forma, o CNJ declarou nulas todas as nomeações e determinou ao TJMT a exoneração de todos. O TJMT então acionou a Procuradoria-Geral do Estado, que ingressou com mandado de segurança junto ao STF.

No recurso, o Estado apontou que a decisão do CNJ era ilegal, pois violou o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da eficiência, tendo em vista ser regular e lícita a Portaria nº. 58/2003/CM. Alegou ainda que já decorrem mais de cinco anos da última nomeação, tornando impossível à Administração anular ato praticado sem má-fé da própria Administração e dos candidatos nomeados, argumentos que focam acatados pelo ministro do STF.

Fonte: www.tjmt.jus.br

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