"Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas". Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ministra concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 29799) para um candidato continuar concorrendo a uma vaga de técnico de apoio especializado/transporte, do Ministério Público da União (MPU).
- Aprovado na primeira fase do concurso, ele não conseguiu aprovação no teste de aptidão física. Mas afirma que submeteu-se a vários exames médicos, que teriam atestado sua plena capacidade física.
Mesmo tendo se submetido aos exames físicos, o candidato sustenta que não existe previsão na Lei 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU, exigência de aprovação em teste de aptidão física para o cargo que disputa.
"Não estando prevista em lei a exigência daquele exame para o cargo pretendido importaria em contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal", concluiu o candidato, que pedia a concessão da liminar para continuar participando do certame.
Nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, lembrou a ministra, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Assim, apenas lei formal pode dispor sobre a matéria, arrematou a ministra, citando diversos precedentes na Corte nesse sentido.
- Com este argumento, a ministra concedeu liminar para garantir ao candidato a participação nas demais etapas do concurso público, independente de sua aprovação no teste de aptidão física.
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