O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a medida cautelar em que aprovados no Concurso de Defensor Público do Estado do Piauí pedem o direito de serem nomeados, em detrimento dos aprovados no concurso posterior, homologado em 31 de março de 2010.
O ministro entendeu que, embora haja jurisprudência no STJ que assegure reserva de vagas aos candidatos, haveria incompatibilidade entre uma decisão favorável e a que foi proferida pelo STF a título de suspensão de segurança. O ministro considerou que seria mais prudente aguardar a decisão final do Supremo, que deve melhor decidir a respeito da matéria.
O ministro do STF, sustou em caráter liminar os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que determinou a imediata nomeação dos candidatos. O tribunal estadual havia concedido mandado de segurança com o argumento de haver ameaça a direito dos aprovados, bem como justificável lesão aos interesses deles.
Os candidatos preteridos sustentaram que o poder da administração deixou de ser discricionário e passou a ser vinculado, a partir do momento em que essa demonstrou interesse em nomear novos aprovados. Diante da decisão do STF, eles entraram com medida cautelar no STJ para assegurar a reserva de vaga.
A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que, no prazo de validade do concurso, as vagas que surgirem devem ser preenchidas pelos aprovados, não mais sendo entendido que o chamamento destes é ato discricionário da administração. O ministro entendeu que uma decisão que defira a tutela pleiteada conflitaria com a decisão do presidente do STF, de modo que é melhor deixar a matéria à competência do Supremo.
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