O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente, em parte, ação civil pública ajuizada pelo MPDFT com o objetivo de obrigar o DF a aplicar punição ao professor temporário que se recusar a dar aula quando convocado. A partir de agora, o candidato a professor temporário convocado a dar aula terá tolerância de 3 recusas consecutivas ou 5 alternadas. Além desse limite, será excluído do cadastro reserva.
Na ação, o MPDFT alega que embora a sistemática de contratação de professores temporários tenha por finalidade proteger o estudante da falta de professor, nenhuma punição tem sido aplicada àqueles que se recusam a atender às convocações.
Por esse motivo, pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, inc. V, do Decreto Distrital 31.439/20, que permite ao professor temporário recusar a convocação; bem como que o DF seja condenado a não aceitar mais recusa, salvo por motivos médicos. Alternativamente, pediu o cumprimento do Decreto Distrital no que se refere à exclusão do cadastro reserva do candidato a professor temporário que se recuse à convocação por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.
O Distrito Federal, réu na ação, defendeu a constitucionalidade do dispositivo impugnado e afirmou que já vem aplicando as punições previstas no decreto.
Ao analisar o processo, o juiz esclareceu que o direito à contratação temporária está previsto na Constituição Federal, art. 37, inc. IX, que dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
No âmbito do DF, a matéria foi regulamentada pela Lei Distrital nº. 4266/2008, que disciplina as possibilidades de contratações temporárias com vistas a atender necessidade de excepcional interesse público. Em relação à contratação de professores temporários, a Lei prevê que ela se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. O Decreto Distrital 31.439/2010, por sua vez, disciplina os procedimentos que deverão ser adotados na efetivação da contratação temporária de professor substituto.
Segundo o magistrado, o art. 7º do Decreto, cuja constitucionalidade foi questionada pelo MP, não encontra obstáculo na lei regulamentadora e nem na Constituição Federal. "Desta feita, não vejo como reconhecer nenhum vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade", afirmou.
No tocante ao pedido alternativo, o juiz reconheceu provado que o DF tem se esquivado de aplicar as penalidades previstas no decreto para os casos de recusa. "Existe um vínculo de direito obrigacional que impõe ao requerido a observância do procedimento de penalidade/exclusão do candidato", concluiu.
Fonte: www.tjdft.jus.br