Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento parcial ao Recurso nº 2011.014894-0, interposto pelo Município Terenos contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Prefeitura Municipal de Terenos.
O sindicato ajuizou a ação em primeira instância a fim de que a auxiliar de enfermagem A.C., servidora da Secretaria de Saúde, recebesse o salário-família desde agosto de 1999, uma vez, que segundo a servidora, o benefício somente foi pago a partir de agosto de 2003. Assim o sindicato pediu a condenação do município ao pagamento de 48 parcelas do salário-família, referente aos meses de agosto de 1999 a julho de 2003, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, pedido julgado procedente pelo magistrado.
O município alega que os documentos anexados aos autos não comprovam que os valores reclamados não foram pagos no período mencionado e argumenta que a Lei Municipal Complementar nº 002/99, de 9 de novembro de 1999, prevê o pagamento do abono e que não pode o apelante ser compelido ao pagamento a partir de agosto de 1999.
Para o Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, de acordo com a legislação de regência, a servidora tem direito ao auxílio pleitado, pois ficou comprovado que a servidora é do quadro permanente do Município de Terenos e possuía dependente menor de quatorze anos ao tempo da vigência da lei e que, de acordo com os comprovantes de pagamento juntados aos autos, não recebeu, a partir de novembro de 1999, o auxílio salário-família.
O relator também destaca em seu voto que, no holerite relativo a setembro de 2002, o auxílio salário família ainda não era pago nessa data, não procedendo a alegação de que a referida verba já havia sido paga em julho de 2001.
Dessa forma, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso, condenando o município ao pagamento do salário-família como sendo de novembro de 1999 a julho de 2003 e fixou o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em R$ 1.000,00.
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