A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 29188, impetrado pelo médico, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO), que pretendia readequar sua jornada de trabalho de oito para quatro horas diárias, além do pagamento de horas extras. O MS impetrado no Supremo contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No pedido, o impetrante relata exercer desde agosto de 2008, cumulativamente com a função de analista judiciário (especialidade medicina), o cargo em comissão de coordenador Médico-Social da Secretaria de Gestão de Pessoas da corte tocantinense. Dessa forma, apesar de desempenhar função administrativa, continua atuando como médico e, portanto, deve estar sujeito ao que estabelecem o artigo 1º da Lei nº 9.436/1997* e o artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.445/1976**, os quais fixam jornada de quatro horas diárias para a categoria.
Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manteve a jornada de trabalho do médico em oito horas e suspendeu o pagamento de horas extras. Inconformado com a decisão do Conselho, o analista judiciário resolveu recorrer ao Supremo.
No presente MS, ele argumenta que no seu caso deveria ter sido aplicado o entendimento firmado no Mandado de Segurança 25027/DF, em precedentes do STF e na decisão do próprio Conselho em consulta realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ), segundo o qual a jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina é de quatro horas.
Decisão:
Por entender não estarem presentes os pressupostos autorizadores de concessão de medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), e por considerar que o pedido "está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração", a ministra indeferiu a liminar no presente MS.
Segundo a ministra, diferentemente do alegado pelo impetrante, tais precedentes do STF e do CNJ citados não se aplicam ao caso do médico. Para ela, os entendimentos expressados pelo Supremo e pelo Conselho - inclusive na análise da consulta formulada pelo CSJT - "não cuidaram de situações em que o servidor ocupante de cargo efetivo na especialidade médica exercia, cumulativamente ou não, cargo em comissão ou função de confiança".
LC/CG:
* Artigo 1º da Lei nº 9.436/1997: "A jornada de trabalho de 4 horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de médico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta lei."
** Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.445/1976: "Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da categoria funcional de médico ficam sujeitos a jornada de 4 horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade."
Informações no endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal.