Negada liminar que pretende extinguir mais de 200 cargos no Governo - RS

Desembargador nega liminar em ADIN que questiona extinção de mais de 200 cargos em comissão no RS.
Quarta-feira, 8 de junho de 2011 às 13h42
Negada liminar que pretende extinguir mais de 200 cargos no Governo - RS

Negada liminar em ADIN que pretende extinguir mais de 200 cargos em comissão no Governo do Estado do Rio Grande do Sul:

O Desembargador Carlos Rafael dos Santos Jr., relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada na tarde de 6 de junho de 2011, pelo partido político Democratas questionando a criação de 205 Cargos em Comissão no atual Governo, indeferiu o pedido de suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos e leis qualificadas como inconstitucionais. A decisão foi tomada com base na não verificação, de pronto e com plausibilidade jurídica, da necessária aparência de direito a apontar para os vícios alegados.

Nesse sentido, o Desembargador Carlos Rafael determinou a notificação do Governador do Estado e do Presidente da Assembleia Legislativa para que se manifestem em 30 dias, conforme previsto no Artigo 213, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Também foi determinada a citação do Estado, na pessoa do Procurador Geral do Estado, nos termos e para os fins do Artigo 95, § 4º, da Constituição Estadual, a fim de que responda, em 40 dias, os termos da demanda.

ADIN

A ADIN ajuizada pelo Democratas ataca os seguintes dispositivos de leis estaduais: (a) o artigo 4º, da Lei nº 13.702/2011; (b) o artigo 8º da Lei nº 13.704/2011; (c) o artigo 23 da Lei nº 13.707/2011; (d) a integralidade da Lei nº 13.712/2011; (e) toda a Lei nº 13.701/2011; (f) e a Lei nº 13.713/2011, todas que criaram cargos em comissão nos diversos órgãos estaduais.

Segundo sustenta o partido político, os dispositivos discutidos padecem de inconstitucionalidade material, haja haverem criado cargos em comissão sem que estes digam com funções de Direção, Chefia e Assessoramento (DAS), o que figura violação dos artigos 8º, caput; 20, caput e parágrafo 4º e 32, caput, estes da Constituição Estadual, e o artigo 37, incisos II e V, da Carta Política Federal. Citando doutrina e jurisprudência, a instituição autora pediu a concessão de liminar suspendendo a eficácia das normas objeto da demanda.

Mais informações através do endereço eletrônico www.tjrs.jus.br.

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