A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a "demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade". Conforme entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento ao recurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.
Processo: RR - 1320400-83.2005.5.15.0144
Fonte: www.tst.gov.br