O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho concedeu no dia 1 de agosto de 2011, mandado de segurança impetrado por uma candidata com deficiência auditiva para incluí-la na lista de portadores de deficiência física e formação do cadastro de reserva no cargo de técnico judiciário do próprio TST. Aprovada em quarto lugar nas vagas reservadas a portadores de deficiência, ela foi reprovada pela junta médica, que concluiu que seu caso não se enquadrava no conceito de deficiente auditivo previsto em decreto. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a perda da audição, ainda que unilateral, afeta gravemente a vida cotidiana do ser humano", e o objetivo da lei é, entre outros, "assegurar o acesso de portadores de deficiência ao mercado de trabalho e superar a barreira maior que se impõe à sua total inclusão em todos os aspectos da vida social: o preconceito".
A candidata informou ser portadora de hipoacusia condutiva bilateral moderada no ouvido direito e leve no esquerdo, de origem congênita. Seu nome foi excluído da lista de aprovados porque, segundo a perícia médica, apenas no ouvido direito a deficiência era superior ao previsto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, que trata da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que se refere a "perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibeis". No mandado de segurança, afirmou que, na qualidade de portadora de deficiência auditiva superior a 41 decibeis (dB) no ouvido direito, sua exclusão do concurso violaria direito líquido e certo.
Para o relator, a exigência registrada no laudo de que a candidata deveria apresentar perda superior a 41 dB também no ouvido esquerdo para ser enquadrada como deficiente auditivo "torna letra morta a expressão "parcial" contida no preceito". Lelio Bentes ressaltou que não se pode dizer que a situação da candidata configura perda unilateral, pois ambos os ouvidos apresentam deficiência.
Em seu voto, o ministro assinalou que o escopo da lei, ao assegurar o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho, não é apenas o de reduzir as dificuldades materiais decorrentes de sua condição especial, mas, sobretudo, o de superar o preconceito. "Nisso consiste a ação afirmativa, ferramenta essencial na promoção da igualdade real entre os seres humanos - primado básico dos direitos fundamentais reconhecidos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948".
Na fundamentação do relator, uma vez constatada a condição física insuficiente para incapacitar seu portador ao trabalho, mas capaz de estabelecer diferença significativa em relação aos não portadores - "no acesso à educação, à formação profissional e ao emprego" - justifica-se o recurso à ação afirmativa a fim de assegurar efetividade ao princípio isonômico.
A decisão foi unânime. O ministro Milton de Moura França, presidente do TST à época, declarou suspeição.
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