O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antônio Dias Toffoli julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3687, que questionava dispositivos da Lei Complementar 84/2005, de Minas Gerais, por perda de objeto. Segundo consta nos autos, o inciso III do artigo 4º da lei questionada, que incluía entre as funções dos agentes de polícia civil as atividades de custódia provisória dos presos, já havia sido revogado por outra lei complementar estadual, a 113/2010.
Na ADI, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pedia ao STF a retirada da expressão "inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária" do texto da lei que define as ações necessárias a serem tomadas pelos policiais para a segurança das investigações.
Para a associação, a inclusão da custódia provisória de presos entre as funções dos agentes de polícia infringe normas da Constituição Federal, como os artigos 5º, inciso XLIX, e o artigo 144, parágrafo 4º. O primeiro deles assegura o respeito à integridade física e moral dos presos e o segundo define como função dos delegados e policiais de carreira a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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