Princípios da publicidade e da transparência em Concursos Públicos

Órgãos do Poder Executivo Federal revelam todos os detalhes dos concursos públicos: confira o passo a passo para garantir sua vaga!
Sexta-feira, 7 de janeiro de 2011 às 10h40
Princípios da publicidade e da transparência em Concursos Públicos

O concurso público é o procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona pessoas para ingressarem em seus quadros efetivos e ocuparem o denominado cargo público. Esse instituto foi definido pela Constituição Federal, art. 37, Inciso II. Para tanto, devem ser observados os princípios da publicidade e da transparência. Desta forma, atos como portarias, editais, desde a abertura até o encerramento do concurso, devem ser publicizados a todos, de forma a assegurar a ampla concorrência.

Acompanhe a evolução dos concursos no Poder Executivo Federal acessando o endereço www.servidor.gov.br.

No Poder Executivo, tudo começa a partir de autorização do Ministério do Planejamento, para onde convergem os pedidos de vagas para ministérios e demais órgãos. O ministério possui a delegação de competência para autorizar a realização de concursos públicos para a Administração Pública Federal Direta e Indireta (somente autarquias e fundações).

Os órgãos encaminham pleitos onde apresentam o quantitativo de cargos necessários, quais as áreas para provimento, o perfil das vagas que precisam e a justificativa para as solicitações. Os aspectos técnicos da proposta são analisados em conjunto com a disponibilidade orçamentária para o provimento de cargos. Esta disponibilidade é estabelecida na Lei Orçamentária Anual, no Anexo V da lei. É um limite para todo o Poder Executivo e as autorizações devem ser a ele adequadas. Portanto, o orçamento fixa um limite que não pode ser ultrapassado, dado o princípio da legalidade.

Cada pedido que passa por análise recebe o encaminhamento de acordo. Assim, quando as vagas já existem (disponíveis no próprio órgão solicitante ou em reserva na Secretaria de Recursos Humanos do ministério) o processo de autorização é mais rápido. Há casos, porém, de maior complexidade, quando é preciso criar as vagas. Isso exige estudo mais demorado e é necessário encaminhar uma proposta de criação de vagas para o Congresso Nacional. Somente depois do aval do Congresso é que o Ministério do Planejamento poderá encaminhar portaria de autorização de concurso para publicação no Diário Oficial da União.

O Ministério do Planejamento poderá na mesma portaria de autorização de concurso autorizar o provimento dos cargos, definindo uma data ou o provimento escalonado das vagas, delimitando o quantitativo para cada exercício (ano). Se a portaria não determinar o provimento, o órgão deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento uma solicitação nesse sentido. A resposta positiva será concedida por meio de portaria de autorização de nomeação.

A partir da publicação da portaria de autorização de concurso, o órgão tem um prazo, geralmente de seis meses, para lançar o edital de abertura de inscrições. Se o órgão não publicar o edital, nem solicitar prorrogação de prazo, terá de pedir nova autorização ao Planejamento e o processo irá recomeçar do zero.

Cada órgão ou ministério cuida do seu próprio concurso, inclusive da escolha da instituição organizadora da seleção. Com base na demanda apresentada ao Planejamento, ele irá oferecer as vagas e as áreas disponíveis. O vencimento já está previsto na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, conforme o cargo ou a carreira especificada.

Quem divulga o resultado do concurso é quem o realizou. O órgão deve fazê-lo por meio do edital de homologação e deve ser publicado em diário oficial, ou se não existir publicação oficial, em jornais de grande circulação.

A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato, e na totalidade, apenas o número original de vagas.

A margem excedente de aprovados publicada no Diário oficial é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo, permite-se que a administração possa, durante o período de validade do concurso, lidar com essas situações sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.

Assim, os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver um uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade. A administração poderá convocar aprovados, dentro do limite adicional de 50%. A convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso. O órgão poderá escolher que o concurso tenha validade de apenas seis meses a contar da dada de homologação, se necessário. O prazo máximo é de dois anos. Essa variável deve constar com clareza no edital.

Desde 2009, os concursos públicos do Poder Executivo Federal seguem uma norma padrão. Foram revogados sete decretos e outras disposições, alinhando a legislação em um ato único, o Decreto 6.944/2009. A medida vale para toda a administração, mas não abrange empresas estatais e as Sociedades de economia mista, que têm regras próprias. No caso delas, também é necessário o concurso público para o ingresso de novos empregados públicos em seus quadros. A diferença é que as regras seguem o regime de direito privado, ou seja, pela CLT.

O novo decreto inova ao permitir, na esfera federal, a formação de cadastro reserva, de forma restrita, para carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de apoio. Contudo, essa possibilidade deve estar explícita no edital do concurso.

Mais informações através do endereço eletrônico do Ministério do Planejamento.

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