Procuradorias impedem transferência indevida de estudante que queria mudar de campus de Universidade para tomar posse em cargo público
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão judicial favorável em ação ajuizada por estudante que queria ser transferida de curso de graduação de Licenciatura em Ciências, Biologia e Química do campus do município de Coari, para o campus de Manaus, ambos no Amazonas. A autora da ação mudou de domicílio para tomar posse em cargo público na função de Técnico em Patologia Clínica no Hospital "Chapot Prevost", com sede em Manaus.
A estudante alegou que teria direito à transferência "ex officio" (feita no interesse da administração pública, que sempre prevalece sobre o interesse particular). Ela sustentou, entre outros aspectos, que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação garantem o acesso à educação e, por isso, seria inconstitucional e ilegal a decisão da Universidade que negou seu pedido de transferência de campus.
Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Amazonas (PF/FUA) destacaram que a autora não teria direito à transferência de campus, uma vez que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 9.536/97 diz expressamente que a transferência "ex officio" prevista no artigo 49 da Lei nº. 9.394/96 não se aplica aos casos em que o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público.
Os procuradores reiteraram que no caso não houve remoção ou transferência por interesse do serviço público, mas uma primeira investidura em cargo público motivada por interesse particular. Apontaram que entendimento contrário afrontaria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a autonomia da Universidade e o princípio da isonomia, porque se estaria permitindo ingresso em curso em campus da capital, cuja concorrência no vestibular é diferente da seleção realizada para o campus do interior.
Os procuradores federais ressaltaram ainda que além de ferir a igualdade de condições para o acesso ao ensino sem que exista vaga no período solicitado, não estaria sendo oferecida oportunidade igual para outros alunos que também pretendessem a transferência de unidade.
O juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal do Amazonas acolheu os argumentos das procuradorias e reconheceu "haver óbice à transferência de aluno, quando este, ao optar por tomar posse em cargo público em localidade diversa daquela em que estava matriculado, assumiu o risco de sua escolha, devendo, pois, arcar com as consequências de seu ato, não sendo lícito atribuir à instituição de ensino qualquer ônus pela livre opção do discente".
Fonte: www.agu.gov.br